A perseguição digital ou física passou a ser criminalizada
pelo Código Penal e trará sanções mais duras para quem cometê-la. A prática
conhecida como 'stalking' foi criminalizada com a Lei 14.132/21 que foi
sancionada no último dia 31 de março e já em vigor.
De acordo com a juíza da Primeira Vara de Violência
Doméstica e Familiar da Comarca de Cuiabá, Ana Graziela Vaz de Campos Alves
Corrêa, a 'Lei do stalking' vem substituir a norma que era tipificada como
crime de menor importância e quando muito acarretava em prisão de 15 dias.
"A partir de agora é crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer
meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a
capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua
esfera de liberdade ou privacidade", explicou a magistrada.
Ainda conforme a juíza, a pena possível é de reclusão de
seis meses a dois anos, com possibilidade de multa. "Conforme prevê o
texto, a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente
ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante
participação de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. Isso dá mais uma
ferramenta de proteção às mulheres e crianças. Além de coibir aqueles crimes
digitais como ameaças nas redes sociais, importunação reiterada, perfis falsos
que ficam monitorando a vida da vitima", comentou.
O texto aprovado, um dia após o Dia Internacional da Mulher
(9 de março) é um substitutivo da Câmara dos Deputados, que agravou a punição
para o crime. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão e multa. A
perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que
interfere na liberdade e na privacidade da vítima.
A lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, que tem a
seguinte redação:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer
meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a
capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua
esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino,
nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o
emprego de arma.
§ 2º A penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”